TJSC 2012.077009-4 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. "'Não obstante a área em litígio esteja em perímetro urbano, a responsabilidade na indenização pela desapropriação é do DEINFRA, porquanto há provas nos autos de que na área do imóvel da parte autora foi implantada uma rodovia estadual, conforme atesta o Decreto n. 29.687/86, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodovia SC 473, trecho Campo Erê - São Lourenço do Oeste; havendo, também, comprovação de que foi o DEINFRA que executou a obra de implantação da rodovia denominada SC - 473 que atingiu as terras do autor, nos termos do contrato de empreitada e termos aditivos juntados aos autos' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076781-5, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087715-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/11/2013.)" (AC n. 2012.065755-2, de São Lourenço do Oeste, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 5-6-2014). 2) CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3) JUROS COMPENSATÓRIOS ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. PERCENTUAL DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077009-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. "'Não obstante a área em litígio esteja em perímetro urbano, a responsabilidade na indenização pela desapropriação é do DEINFRA, porquanto há provas nos autos de que na área do imóvel da parte autora foi implantada uma rodovia estadual, conforme atesta o Decreto n. 29.687/86, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodovia SC 473, trecho Campo Erê - São Lourenço do Oeste; havendo, também, comprovação de que foi o DEINFRA que executou a obra de implantação da rodovia denominada SC - 473 que atingiu as terras do autor, nos termos do contrato de empreitada e termos aditivos juntados aos autos' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076781-5, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087715-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/11/2013.)" (AC n. 2012.065755-2, de São Lourenço do Oeste, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 5-6-2014). 2) CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3) JUROS COMPENSATÓRIOS ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. PERCENTUAL DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077009-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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