TJSC 2012.077011-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERVENÇÃO EM CONDOMÍNIO. PLEITO DE DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA E IMISSÃO NA POSSE DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS PARALISADAS INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AVIADA CONTRA CONSTRUTORA QUE NÃO MAIS RESPONDE PELA EDIFICAÇÃO. RETOMADA DA OBRA PELA INCORPORADORA, QUE É TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO TERRENO. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREITEIRA LATENTE. Embora a Lei 4.591/64 admita a responsabilização do construtor como incorporador, a única parte legitimada para responder à presente ação, considerando os limites da lide estabelecidos pelos pedidos iniciais, é a incorporadora, proprietária do terreno, máxime porque a empreiteira requerida não teria como responder pelas consequências da pretensão enfocada, justo que não mais respondia pela construção do edifício, nem estava na posse do imóvel quando ajuizada a presente ação. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INCORPORADORA. PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. INTERESSES FLAGRANTEMENTE CONFLITANTES. Nos termos do art. 74 do CPC, "feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante (...)", de modo que, partindo da requerente o pedido de denunciação, formou-se litisconsórcio entre a autora e aquela contra quem deveria ter, desde o princípio, manejado a ação, o que é inviável, diante dos seus interesses absolutamente conflitantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077011-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERVENÇÃO EM CONDOMÍNIO. PLEITO DE DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA E IMISSÃO NA POSSE DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS PARALISADAS INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AVIADA CONTRA CONSTRUTORA QUE NÃO MAIS RESPONDE PELA EDIFICAÇÃO. RETOMADA DA OBRA PELA INCORPORADORA, QUE É TAMBÉM PROPRIETÁRIA DO TERRENO. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREITEIRA LATENTE. Embora a Lei 4.591/64 admita a responsabilização do construtor como incorporador, a única parte legitimada para responder à presente ação, considerando os limites da lide estabelecidos pelos pedidos iniciais, é a incorporadora, proprietária do terreno, máxime porque a empreiteira requerida não teria como responder pelas consequências da pretensão enfocada, justo que não mais respondia pela construção do edifício, nem estava na posse do imóvel quando ajuizada a presente ação. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INCORPORADORA. PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. INTERESSES FLAGRANTEMENTE CONFLITANTES. Nos termos do art. 74 do CPC, "feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante (...)", de modo que, partindo da requerente o pedido de denunciação, formou-se litisconsórcio entre a autora e aquela contra quem deveria ter, desde o princípio, manejado a ação, o que é inviável, diante dos seus interesses absolutamente conflitantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077011-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Balneário Camboriú
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