TJSC 2012.077037-9 (Acórdão)
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 188-A, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. É curioso o INSS apelar apenas de uma parcela da condenação, mas pedir a análise do reexame, o que equivaleria, caso vingasse seu pleito, a reapreciar toda a matéria controvertida. Por que a autarquia se demitiu de impugnar os demais capítulos da sentença? Eis aí um dos perfis mais inquietantes, digamos assim, do instituto do reexame necessário, que na hipótese não pode ser admitido. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. "'A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 2012.076948-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-2-2013)." (AC n. 2013.023212-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077037-9, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 188-A, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. É curioso o INSS apelar apenas de uma parcela da condenação, mas pedir a análise do reexame, o que equivaleria, caso vingasse seu pleito, a reapreciar toda a matéria controvertida. Por que a autarquia se demitiu de impugnar os demais capítulos da sentença? Eis aí um dos perfis mais inquietantes, digamos assim, do instituto do reexame necessário, que na hipótese não pode ser admitido. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. "'A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 2012.076948-6, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-2-2013)." (AC n. 2013.023212-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077037-9, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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