TJSC 2012.077068-5 (Acórdão)
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual inativo. Não recolhimento de contribuição previdenciária em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada. Pagamento devido. Decadência afastada. Recurso provido. Apelo Adesivo. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. A jurisprudência do STJ permite a cobrança dos valores que os servidores públicos deixaram de pagar por força de liminar, pois esse provimento jurisdicional possui a caraterística da precariedade, de forma "se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui (STJ, REsp 1.263.480, rel. Min. Humberto Martins). O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. (STJ, REsp n. 1.066.182/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077068-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual inativo. Não recolhimento de contribuição previdenciária em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada. Pagamento devido. Decadência afastada. Recurso provido. Apelo Adesivo. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. A jurisprudência do STJ permite a cobrança dos valores que os servidores públicos deixaram de pagar por força de liminar, pois esse provimento jurisdicional possui a caraterística da precariedade, de forma "se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui (STJ, REsp 1.263.480, rel. Min. Humberto Martins). O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. (STJ, REsp n. 1.066.182/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077068-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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