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Jurisprudência


TJSC 2012.077070-2 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARA CASSAR A ASTREINTE. PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTERVALO EXÍGUO. LAPSO QUE, EMBORA HÁ MUITO ULTRAPASSADO, DEVE SER AMPLIADO PARA QUE SE TENHA UM MARCO RAZOÁVEL EM CASO DE SEQUESTRO DE VALORES SUFICIENTES PARA A COMPRA DO FÁRMACO EM REDE PARTICULAR. PROVIMENTO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). 2) APELAÇÃO. PROBLEMAS NEUROLÓGICOS. GABAPENTINA 400 MG. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA ATESTAR A NECESSIDADE E UTILIDADE DOS REMÉDIOS PRETENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Este Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem acolhido o argumento de que há cerceamento de defesa em ações que visam o fornecimento de medicamentos quando, não devidamente instruído o feito, o juiz julga antecipadamente o processo, não dando oportunidade às partes para comprovar suas alegações" (AC n. 2007.047560-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077070-2, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaguaruna
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