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Jurisprudência


TJSC 2012.077077-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DA DUPLICATA PROTESTADA. INVIABILIDADE. PROVAS CARREADAS PELA RÉ QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM DUAS PRESTAÇÕES. QUITAÇÃO DA SEGUNDA PARCELA, COM PROTESTO APENAS DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELA RÉ. DÉBITO CONFESSADO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Configura dano moral a manutenção do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, após a quitação da dívida, independentemente de prova do efetivo prejuízo material, experimentado pela pessoa ofendida, ou da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, pois presumem-se as consequências danosas resultantes do ato ou fato." (TJSC. AC n. 2012.059016-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 30.08.2012). "'O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)'" (AC n. 2009.039135-5, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.10.2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077077-1, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Rio do Sul
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