TJSC 2012.077087-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREFACIAL REJEITADA. - "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material [...].' (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 17/05/99). [...]". (STJ, AgRg no Ag 834707/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 27.03.2007). - Se as razões de decidir, embora sucintas, indicam suficientemente as premissas determinantes da conclusão, não há acolher a nulidade aventada. (2) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMÁTICA RECHAÇADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. - "Não atenta contra a Constituição Federal nem contra o Código de Processo Civil o magistrado, por cerceamento de defesa, quando antecipa o julgamento da lide, pondo de lado o desejo da parte de realizar outras provas, se entender que os litigantes puseram-lhe à vista documentos bastantes à formação de sua convicção, tornando-o apto a chegar ao desenlace da questão." (TJSC, AC n. 2005.014717-6, de Concórdia, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 14/03/2008). (3) PROTESTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 968 DO CNCGJ/SC. - Só é legal o protesto realizado segundo os ditames do art. 968 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, editado com base legislativa, segundo o qual "os documentos de dívida serão apresentados ao oficial de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicílio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicílio do credor (...)". (4) INTIMAÇÃO DO PROTESTO. DADOS DO DEVEDOR. FORNECIMENTO EQUIVOCADO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 9.492/77 E DO ART. 970 DO CITADO CN. - Se a intimação do protesto for efetuada em local diverso do devido por conta do fornecimento errôneo dos dados do devedor, a responsabilidade é, inteiramente, daquele que os forneceu, conforme dispõem os art. 14 da Lei n. 9.492/77, que trata sobre o procedimento dos protestos, e o art. 970 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. (5) ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. - "O mero protesto indevido do título configura o dano moral e faz nascer para o responsável pelo ato a obrigação de repará-lo, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos. O abalo de crédito, em si, já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis à empresa protestada, quais sejam, lesão ao seu bom nome, imagem e crédito.". (TJSC, AC n. 2008.025579-5, rel. Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI, j. em 28.04.2009). (6) RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL DA AÇÃO PRIMÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO. DESIMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA PRINCIPAL QUE, NECESSARIAMENTE, PREJUDICA O PEDIDO FORMULADO EM RESPOSTA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA BEM LANÇADA. - Ainda que revel, ao autor/reconvindo não pode ser atribuída a presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção, se não há elementos a amparar a tese do réu/reconvinte, quando mais diante da procedência do pedido da ação primária, que necessariamente alcança (e supera) o assentado em resposta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077087-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREFACIAL REJEITADA. - "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material [...].' (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 17/05/99). [...]". (STJ, AgRg no Ag 834707/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 27.03.2007). - Se as razões de decidir, embora sucintas, indicam suficientemente as premissas determinantes da conclusão, não há acolher a nulidade aventada. (2) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMÁTICA RECHAÇADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. - "Não atenta contra a Constituição Federal nem contra o Código de Processo Civil o magistrado, por cerceamento de defesa, quando antecipa o julgamento da lide, pondo de lado o desejo da parte de realizar outras provas, se entender que os litigantes puseram-lhe à vista documentos bastantes à formação de sua convicção, tornando-o apto a chegar ao desenlace da questão." (TJSC, AC n. 2005.014717-6, de Concórdia, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 14/03/2008). (3) PROTESTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 968 DO CNCGJ/SC. - Só é legal o protesto realizado segundo os ditames do art. 968 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, editado com base legislativa, segundo o qual "os documentos de dívida serão apresentados ao oficial de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicílio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicílio do credor (...)". (4) INTIMAÇÃO DO PROTESTO. DADOS DO DEVEDOR. FORNECIMENTO EQUIVOCADO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 9.492/77 E DO ART. 970 DO CITADO CN. - Se a intimação do protesto for efetuada em local diverso do devido por conta do fornecimento errôneo dos dados do devedor, a responsabilidade é, inteiramente, daquele que os forneceu, conforme dispõem os art. 14 da Lei n. 9.492/77, que trata sobre o procedimento dos protestos, e o art. 970 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. (5) ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. - "O mero protesto indevido do título configura o dano moral e faz nascer para o responsável pelo ato a obrigação de repará-lo, independentemente de comprovação dos prejuízos sofridos. O abalo de crédito, em si, já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis à empresa protestada, quais sejam, lesão ao seu bom nome, imagem e crédito.". (TJSC, AC n. 2008.025579-5, rel. Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI, j. em 28.04.2009). (6) RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL DA AÇÃO PRIMÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO. DESIMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA PRINCIPAL QUE, NECESSARIAMENTE, PREJUDICA O PEDIDO FORMULADO EM RESPOSTA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA BEM LANÇADA. - Ainda que revel, ao autor/reconvindo não pode ser atribuída a presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção, se não há elementos a amparar a tese do réu/reconvinte, quando mais diante da procedência do pedido da ação primária, que necessariamente alcança (e supera) o assentado em resposta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077087-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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