TJSC 2012.077092-2 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE HISTÓRICO MÉDICO. ÓBITO DO CONSORCIADO SEGUIDO DE NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé. (AgRg no AREsp 309.469/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7.8.2014) A administradora de consórcio que embute seguro de vida em contrato de adesão incorre em venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A inserção, nesse contexto, de cláusula excludente de cobertura, em letra minúscula e redação pouco clara, revela-se abusiva, já que ao consumidor não foi dada a opção não contratar o seguro. Os juros moratórios têm por objetivo, de um lado, compensar o credor pelo atraso e, de outro, dificultar o proveito econômico do inadimplemento, já que o devedor que culposamente retém o pagamento frui do numerário para investimento enquanto o credor suporta a espera. Caracteriza pretensão resistida, a ensejar o cômputo de juros de mora, o comportamento da seguradora que, após receber o aviso de sinistro, recusa-se a efetuar o pagamento da indenização securitária ou deixa transcorrer sem manifestação o prazo estabelecido no art. 72 da Circular SUSEP n. 302/2005 (30 dias). No caso de obrigação sem prazo determinado, a interpretação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil deve ser feita em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo omissa a avença em relação ao prazo para pagamento, deve-se conferir ao devedor tempo razoável para certificar-se das informações prestadas pelo credor e efetuar o pagamento pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077092-2, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE HISTÓRICO MÉDICO. ÓBITO DO CONSORCIADO SEGUIDO DE NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé. (AgRg no AREsp 309.469/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7.8.2014) A administradora de consórcio que embute seguro de vida em contrato de adesão incorre em venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A inserção, nesse contexto, de cláusula excludente de cobertura, em letra minúscula e redação pouco clara, revela-se abusiva, já que ao consumidor não foi dada a opção não contratar o seguro. Os juros moratórios têm por objetivo, de um lado, compensar o credor pelo atraso e, de outro, dificultar o proveito econômico do inadimplemento, já que o devedor que culposamente retém o pagamento frui do numerário para investimento enquanto o credor suporta a espera. Caracteriza pretensão resistida, a ensejar o cômputo de juros de mora, o comportamento da seguradora que, após receber o aviso de sinistro, recusa-se a efetuar o pagamento da indenização securitária ou deixa transcorrer sem manifestação o prazo estabelecido no art. 72 da Circular SUSEP n. 302/2005 (30 dias). No caso de obrigação sem prazo determinado, a interpretação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil deve ser feita em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Sendo omissa a avença em relação ao prazo para pagamento, deve-se conferir ao devedor tempo razoável para certificar-se das informações prestadas pelo credor e efetuar o pagamento pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077092-2, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Mafra
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