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Jurisprudência


TJSC 2012.077112-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA, FOI ACOMETIDO DE ENFERMIDADE NO INTERREGNO DO PRAZO PROCESSUAL DE 15 DIAS. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA (ART. 183, §1º, CPC). ACOLHIMENTO. CONTUDO, DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUAESTIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE RECURSO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS BASEADOS EM FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 269, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO AO AUTOR. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ POR PARTE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Não configura revelia a apresentação intempestiva da contestação quando devidamente acompanhada de atestado médico subscrito por profissional da área da saúde, dando conta de enfermidade imprevisível e alheia à vontade do patrono, que restou incapacitado para a prática do referido ato processual. Contudo, em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief, conjugado com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, aliado ao fato de que o processo foi devidamente instruído e julgado de forma favorável ao Réu/Agravante, e, inexistindo prejuízo ante o desprovimento do apelo do Autor, deixa-se de anular o processo. II - Precluso o direito do Recorrente de se insurgir contra a decisão que, diante do comparecimento do Réu em juízo, ainda que tardio, determinou a instrução do feito e a consequente produção de provas pelas partes, porquanto não interpôs agravo retido em tempo oportuno, nos termos do art. 473 do referido Diploma. III - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. IV - O juiz, de acordo com o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil pode, de ofício, extinguir o processo em face da prescrição. V - Salvo quando comprovados o animus difamandi e o manifesto intuito de prejudicar o acusado, age no exercício regular de direito aquele que noticia à autoridade policial possível prática de infração penal, resultando na formalização de denúncia pelo Ministério Público e posterior instauração de processo crime, que, "in casu", terminou por ser extinto diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077112-0, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Tubarão
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