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Jurisprudência


TJSC 2012.077140-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECUSA DA FUNCIONÁRIA EM REALIZAR A OPERAÇÃO FINANCEIRA SOLICITADA PELA AUTORA ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO NOS CAIXAS ELETRÔNICOS. NEGATIVA VEDADA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 39, IX, DO CÓDIGO CONSUMERISTA E 3º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 3.694, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATENDIMENTO CONDUZIDO DE FORMA GROSSEIRA E VEXATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Afigura-se prática abusiva a recusa da funcionária do banco requerido na prestação do serviço almejado pela Autora, sob a alegação de que os caixas eletrônicos estão aptos a realizar o procedimento requisitado, diante dos dispositivos constantes dos arts. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, e 3º, caput, da Resolução n. 3.694, do Banco Central do Brasil. Se o consumidor opta por fazer uso de atendimento pessoal em agência bancária, em regular horário de funcionamento, com o escopo de depositar numerário em conta bancária, em vez de utilizar-se de caixa eletrônico, não pode o funcionário do estabelecimento bancário ("caixa"), negar-se em atender o cliente, sobretudo de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas aos autos. Dessa forma, respondendo a instituição financeira pelos atos de seus funcionários ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933, do CC/02) e, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, que prescinde de culpa ou dolo (art. 14 do CDC), configurada está a obrigação de compensar pecuniariamente os prejuízos imateriais sofridos pela Requerente. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077140-5, de Barra Velha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Barra Velha
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