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Jurisprudência


TJSC 2012.077150-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.087782-4 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - RESCISÃO JUDICIAL DO AJUSTE - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VRG AO ARRENDATÁRIO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA A RUBRICA, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - DESCABIDA A APURAÇÃO DE SALDO CREDOR NESTA ETAPA PROCESSUAL - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "[...] Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo a instituição financeira realizado a alienação extrajudicial do bem e, por conseguinte, a sentença declarado rescindido o ajuste de arrendamento mercantil, a devolução do Valor Residual Garantido, é medida que se impõe, desde que apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor após realizado o cálculo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ARGUMENTO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU PELO APELANTE - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum", vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 517, CPC), quando há arguição, em sede de apelação cível, de tese não suscitada pelo recorrente no juízo "a quo", restando, por conseguinte, obstado o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação à reconvenção fundamentação e pedido referente à legalidade do anatocismo mensal dos juros remuneratórios, resta inviabilizada sua análise nesta instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.078197-7 - IRRESIGNAÇÃO DA ARRENDADORA CONTRA O "DECISUM" QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA "ACTIO", POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.049980-9 - PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE DA RECONVENÇÃO, DE CUNHO REVISIONAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. A prolação de aresto em sede de Agravo de Instrumento, para extinguir a ação de reintegração de posse, implica na perda de objeto do presente reclamo, tornando, assim, prejudicada sua análise. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - VIA INADEQUADA - EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser ajuizada por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, não sendo, pois, cabível, por meio de recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.077150-8 - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO QUE OBSTOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PARA A PURGA DA MORA - VALOR REFERENTE A PRESTAÇÕES EM ATRASO ANTERIORES À RETOMADA DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PERÍODO EM QUE GOZOU DO BEM - MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ AFERIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CADA PARTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA - RECLAMO DESPROVIDO. "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento." (Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28/2/2013) Na hipótese, sendo necessária a apuração de débito referente às parcelas em atraso, recalculadas conforme os limites da revisão judicial; da existência de indébito a ser repetido e, também, de saldo positivo de Valor Residual Garantido, deve ser mantido o óbice ao levantamento dos montantes depositados, até a realização de todos os cálculos na fase de liquidação de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077150-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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