TJSC 2012.077167-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA EM FACE DE HEMOCENTRO. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'1. O dano causado a alguém pode resultar de ato ou fato. O local da prática do ato ou o local onde eclodiu o fato danoso são indicados como sede dos litígios de reparação de dano em geral (art. 100, inciso V, a, do CPC). O forum delicti commissi, obedecendo aos fins sociais da referida regra técnica, tem sido fixado à luz do interesse que mais favoreça o lesado. Isto porque ele já foi vítima da lesão em si. Por essa razão, os tribunais consagram o entendimento de que nas ações de reparação de danos materiais ou morais há de prevalecer o foro mais benéfico ao lesado.' (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 96) "2. 'Art. 100: 2c. Nos termos do art. 100 § ún. do CPC, pode o autor escolher o foro do seu domicílio para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, abrangendo este tanto os de natureza penal como cível' (RSTJ 176/33). No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 1.033.651-AgRg, Min. Mauro Campbell, j. 14.10.08, DJ 24.11.08; RSTJ 65/471, RT 749/336, 857/268, JTJ 260/285, 285/260) (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 224)" (AI n. 2011.056470-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077167-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA EM FACE DE HEMOCENTRO. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'1. O dano causado a alguém pode resultar de ato ou fato. O local da prática do ato ou o local onde eclodiu o fato danoso são indicados como sede dos litígios de reparação de dano em geral (art. 100, inciso V, a, do CPC). O forum delicti commissi, obedecendo aos fins sociais da referida regra técnica, tem sido fixado à luz do interesse que mais favoreça o lesado. Isto porque ele já foi vítima da lesão em si. Por essa razão, os tribunais consagram o entendimento de que nas ações de reparação de danos materiais ou morais há de prevalecer o foro mais benéfico ao lesado.' (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 96) "2. 'Art. 100: 2c. Nos termos do art. 100 § ún. do CPC, pode o autor escolher o foro do seu domicílio para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, abrangendo este tanto os de natureza penal como cível' (RSTJ 176/33). No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 1.033.651-AgRg, Min. Mauro Campbell, j. 14.10.08, DJ 24.11.08; RSTJ 65/471, RT 749/336, 857/268, JTJ 260/285, 285/260) (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 224)" (AI n. 2011.056470-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077167-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Palhoça
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