TJSC 2012.077184-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - REGIME DE PRECATÓRIOS - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1 Fraude à execução ou de credores há de ser arguida em procedimento próprio e não nos autos em que a prestação jurisdicional já se efetivou definitivamente (STJ, Súmulas 195 e 375). 2 Os procuradores desconstituídos teriam interesse jurídico de impugnar o ajuste celebrado entre as partes tão somente na fração atinente aos honorários advocatícios que lhes seriam devidos. Como a pretensão dos terceiros interessados, neste aspecto, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no procedimento executório, caracterizada a superveniente perda do interesse recursal. 3 No caso concreto, como a transação, que se deu em bases vantajosas para o erário e foi expressamente e especificamente autorizada pela Lei Municipal n. 5.225/2009, configura substitutivo de jurisdição, resolveu litígio que se prolonga por mais de mais dez anos, definindo a posse e o domínio do imóvel de interesse e uso da comunidade local, sem malferir a ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, não há que se falar em infringência ao regime de precatórios. Ademais, como o acordo não é decisão condenatória e nem a sentença homologatória do pacto é impositiva de pagamento, inaplicável ao caso o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o ajuste se deu antes de decisão judicial definitiva, sem caracterizar a burla ao sistema. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077184-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - REGIME DE PRECATÓRIOS - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1 Fraude à execução ou de credores há de ser arguida em procedimento próprio e não nos autos em que a prestação jurisdicional já se efetivou definitivamente (STJ, Súmulas 195 e 375). 2 Os procuradores desconstituídos teriam interesse jurídico de impugnar o ajuste celebrado entre as partes tão somente na fração atinente aos honorários advocatícios que lhes seriam devidos. Como a pretensão dos terceiros interessados, neste aspecto, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no procedimento executório, caracterizada a superveniente perda do interesse recursal. 3 No caso concreto, como a transação, que se deu em bases vantajosas para o erário e foi expressamente e especificamente autorizada pela Lei Municipal n. 5.225/2009, configura substitutivo de jurisdição, resolveu litígio que se prolonga por mais de mais dez anos, definindo a posse e o domínio do imóvel de interesse e uso da comunidade local, sem malferir a ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, não há que se falar em infringência ao regime de precatórios. Ademais, como o acordo não é decisão condenatória e nem a sentença homologatória do pacto é impositiva de pagamento, inaplicável ao caso o art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o ajuste se deu antes de decisão judicial definitiva, sem caracterizar a burla ao sistema. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077184-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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