TJSC 2012.077198-6 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO "AUXÍLIO-DOENÇA" PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 4.801/95. BENEFÍCIO DIVERSO DO HOMÔNIMO PREVISTO NOS ARTS. 59 A 64 DA LEI FEDERAL N. 8.213/91. CONCESSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. "O benefício concedido pela Lei Municipal n. 4.801/1995 aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de determinadas enfermidades classificadas como graves não tem natureza previdenciária e sim assistencial, com previsão nos arts. 203 e seguintes da Constituição Federal. Assim, o seu pagamento não esbarra na vedação constante no art. 1º, §5º, da Lei Nacional n. 10.887/2004" (MS n. 2011.006907-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Proposta a ação na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária incidem de forma unificada até o efetivo pagamento com base nos índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança; entretanto, até a citação, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC, mês a mês a seu termo, desde cada vencimento. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N. 1.218/74. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AUSENTES. Nos termos da legislação de regência, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe o gozo de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 meses, a não ser que, antes disso, a Junta Oficial conclua pela incapacidade definitiva para o serviço público ou, após o transcurso desse lapso, o servidor seja considerado incapaz para reassumir o exercício do cargo e não possa ser readaptado. Por conta disso, não comprovados danos materiais no trâmite da apreciação e da concessão do pedido de aposentação, tampouco demonstrada que tal situação teve a capacidade de gerar à servidora dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à sua honra subjetiva, inexiste para a Municipalidade o dever de indenizá-la. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Diante da reforma do decisum, a distribuição do ônus sucumbencial comporta alteração, e configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, impõe-se a repartição proporcional entre as partes, na medida de sua derrota, dos honorários advocatícios e das custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077198-6, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO "AUXÍLIO-DOENÇA" PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 4.801/95. BENEFÍCIO DIVERSO DO HOMÔNIMO PREVISTO NOS ARTS. 59 A 64 DA LEI FEDERAL N. 8.213/91. CONCESSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. "O benefício concedido pela Lei Municipal n. 4.801/1995 aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de determinadas enfermidades classificadas como graves não tem natureza previdenciária e sim assistencial, com previsão nos arts. 203 e seguintes da Constituição Federal. Assim, o seu pagamento não esbarra na vedação constante no art. 1º, §5º, da Lei Nacional n. 10.887/2004" (MS n. 2011.006907-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Proposta a ação na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária incidem de forma unificada até o efetivo pagamento com base nos índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança; entretanto, até a citação, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC, mês a mês a seu termo, desde cada vencimento. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N. 1.218/74. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AUSENTES. Nos termos da legislação de regência, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe o gozo de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 meses, a não ser que, antes disso, a Junta Oficial conclua pela incapacidade definitiva para o serviço público ou, após o transcurso desse lapso, o servidor seja considerado incapaz para reassumir o exercício do cargo e não possa ser readaptado. Por conta disso, não comprovados danos materiais no trâmite da apreciação e da concessão do pedido de aposentação, tampouco demonstrada que tal situação teve a capacidade de gerar à servidora dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à sua honra subjetiva, inexiste para a Municipalidade o dever de indenizá-la. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Diante da reforma do decisum, a distribuição do ônus sucumbencial comporta alteração, e configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, impõe-se a repartição proporcional entre as partes, na medida de sua derrota, dos honorários advocatícios e das custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077198-6, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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