TJSC 2012.077215-3 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CULPA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CULPA INCONTESTE DA DEMANDADA. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA NÃO PROPRIETÁRIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. TESE RECHAÇADA. A jurisprudência dessa Corte já assentou entendimento no sentido que a exclusão da responsabilidade da seguradora diz respeito unicamente ao próprio agente causador do dano, e não a terceiros envolvidos nos fatídicos acidentes. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA, NÃO OBSTANTE, PARA DANOS CORPORAIS. Os danos morais e estéticos estão incluídos na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TESE AFASTADA. Responsabilidade advinda de contrato não afasta a possibilidade de demandar-se diretamente a seguradora ou de condenar-se ela em solidariedade com o segurado. SEGURO OBRIGATÓRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA. Se não há prova nos autos do recebimento de valores do seguro DPVAT pela vítima do acidente de trânsito, não há falar em abatimento do quantum da indenização. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. LIQUIDAÇÃO. Despesas futuras incluem-se na condenação, cujo quantum pode ser apurado em liquidação, pois necessárias ao restabelecimento do status quo ante. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, devem ser efetivamente demonstrados para que surja o dever de indenizar. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. APELOS CONHECIDOS: DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDO E APELO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077215-3, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CULPA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CULPA INCONTESTE DA DEMANDADA. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA NÃO PROPRIETÁRIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. TESE RECHAÇADA. A jurisprudência dessa Corte já assentou entendimento no sentido que a exclusão da responsabilidade da seguradora diz respeito unicamente ao próprio agente causador do dano, e não a terceiros envolvidos nos fatídicos acidentes. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA, NÃO OBSTANTE, PARA DANOS CORPORAIS. Os danos morais e estéticos estão incluídos na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TESE AFASTADA. Responsabilidade advinda de contrato não afasta a possibilidade de demandar-se diretamente a seguradora ou de condenar-se ela em solidariedade com o segurado. SEGURO OBRIGATÓRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA. Se não há prova nos autos do recebimento de valores do seguro DPVAT pela vítima do acidente de trânsito, não há falar em abatimento do quantum da indenização. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. LIQUIDAÇÃO. Despesas futuras incluem-se na condenação, cujo quantum pode ser apurado em liquidação, pois necessárias ao restabelecimento do status quo ante. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, devem ser efetivamente demonstrados para que surja o dever de indenizar. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. APELOS CONHECIDOS: DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDO E APELO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077215-3, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão