TJSC 2012.077236-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDERA O PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE E CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "[...] no que tange aos limites de atuação do Poder Judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de que a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado. "Em hipóteses desse jaez, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, argumentando-se que a intervenção do Poder Judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Na verdade, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados" (STJ, AgR no REsp n. 1034008/PA, Relª Minª Laurita Vaz). (AC n. 2012.088001-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-2-2014). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE, DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO, SEJAM DESCONTADOS OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR EM OUTRAS ATIVIDADES. "02. Por força da anulação do ato demissório, 'restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas' (Hely Lopes Meirelles). Os vencimentos atrasados integram a indenização (REsp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2010.015012-4, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077236-6, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDERA O PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE E CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "[...] no que tange aos limites de atuação do Poder Judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de que a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado. "Em hipóteses desse jaez, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, argumentando-se que a intervenção do Poder Judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Na verdade, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados" (STJ, AgR no REsp n. 1034008/PA, Relª Minª Laurita Vaz). (AC n. 2012.088001-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-2-2014). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE, DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO, SEJAM DESCONTADOS OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR EM OUTRAS ATIVIDADES. "02. Por força da anulação do ato demissório, 'restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas' (Hely Lopes Meirelles). Os vencimentos atrasados integram a indenização (REsp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2010.015012-4, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077236-6, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Gaspar
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