TJSC 2012.077307-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERIMENTO - SOCIEDADE COOPERATIVA - VENDA DE SUÍNOS VIVOS FEITA A TERCEIROS (AGROINDÚSTRIAS) - TÉCNICA FISCAL PREVISTA no art. 4º, i, do anexo 3 do RICMS/SC, que não se aplica às cooperativas de produtores, mas tão somente A ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. "1. O fenômeno do diferimento resume-se como sendo a "postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do fato gerador" (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Premier Máxima, 8ª ed., 2005. p. 343). Assim, o pagamento do ICMS é adiado por mera liberalidade da administração tributária, já que o contribuinte substituído não tem aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, recaindo o ônus tributário, por essa razão, sobre o substituto legal tributário. 2. Conforme expressamente previsto no art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC, essa técnica fiscal é concedida apenas aos estabelecimentos agropecuários, assim entendido "todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais". 3. A sociedade cooperativa, segundo estabelece o art. 982 do Código Civil atual, será sempre considerada sociedade simples, isto é, não empresária, independentemente do seu objeto. Sob a ótica tributária, pode-se dizer que a cooperativa é tão somente o estabelecimento comercializador do produto dos cooperados, e não pode, por isso, ser qualificada como o estabelecimento agropecuário. 4. No caso das cooperativas, consoante disposto no art. 8º do RICMS/SC, o diferimento somente tem lugar quando a negociação envolver a "saída de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte" ou "a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte". 5. Conclui-se, portanto, que as operações de venda de suínos vivos realizadas por cooperativa estabelecida neste Estado para agroindústrias também estabelecidas nesta unidade da Federação (caso dos autos) não se enquadram em nenhuma das hipóteses de diferimento previstas no art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069597-8, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-02-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077307-6, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERIMENTO - SOCIEDADE COOPERATIVA - VENDA DE SUÍNOS VIVOS FEITA A TERCEIROS (AGROINDÚSTRIAS) - TÉCNICA FISCAL PREVISTA no art. 4º, i, do anexo 3 do RICMS/SC, que não se aplica às cooperativas de produtores, mas tão somente A ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. "1. O fenômeno do diferimento resume-se como sendo a "postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do fato gerador" (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Premier Máxima, 8ª ed., 2005. p. 343). Assim, o pagamento do ICMS é adiado por mera liberalidade da administração tributária, já que o contribuinte substituído não tem aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, recaindo o ônus tributário, por essa razão, sobre o substituto legal tributário. 2. Conforme expressamente previsto no art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC, essa técnica fiscal é concedida apenas aos estabelecimentos agropecuários, assim entendido "todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais". 3. A sociedade cooperativa, segundo estabelece o art. 982 do Código Civil atual, será sempre considerada sociedade simples, isto é, não empresária, independentemente do seu objeto. Sob a ótica tributária, pode-se dizer que a cooperativa é tão somente o estabelecimento comercializador do produto dos cooperados, e não pode, por isso, ser qualificada como o estabelecimento agropecuário. 4. No caso das cooperativas, consoante disposto no art. 8º do RICMS/SC, o diferimento somente tem lugar quando a negociação envolver a "saída de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte" ou "a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte". 5. Conclui-se, portanto, que as operações de venda de suínos vivos realizadas por cooperativa estabelecida neste Estado para agroindústrias também estabelecidas nesta unidade da Federação (caso dos autos) não se enquadram em nenhuma das hipóteses de diferimento previstas no art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069597-8, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-02-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077307-6, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joaçaba
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