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Jurisprudência


TJSC 2012.077347-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Demonstrativo de evolução do débito. Apresentação desnecessária em sede de executivo fiscal. Autolançamento. Processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte. Exigências dispensáveis à inscrição do crédito em dívida ativa. Multa moratória. Declaração sem recolhimento. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Cumulação de índices de reajustamento inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.039810-2, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.10.2007). Não é nula a CDA que versa sobre ICMS quando ausente a notificação de lançamento do débito em dívida ativa, pois, nos casos de autolançamento, cabe ao próprio contribuinte, dentro do prazo legal, informar ao Fisco, por meio da Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, o montante devido no período correspondente ao ICMS embutido no preço das mercadorias vendidas, importando, pois, em confissão de dívida, sendo dispensada, por essa razão, a instauração de processo administrativo fiscal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.004679-4, de Seara, rel. Des. Rui Fortes, j. 5.8.2008). Se, em face da contrariedade à lei, tributo deixou de ser recolhido, a denúncia espontânea apenas surtirá efeito se acompanhada do correspondente pagamento, acrescido de juros de mora (Luiz Alberto Gurgel de Faria). Não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003340-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.7.2008). Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077347-8, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Gaspar
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