TJSC 2012.077351-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EXECUTADA CITADA, PORÉM SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EM 23.07.2003. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIOU EM 12.08.2004 PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT E § 4º. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM 22.05.2012. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram respeitadas pela Corte de origem todas as formalidades legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conquanto o processo tenha sido regularmente suspenso por um ano, arquivado em seguida e, por fim, haja sido decretada, após ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 83170/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.06.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077351-9, de Chapecó, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EXECUTADA CITADA, PORÉM SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EM 23.07.2003. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIOU EM 12.08.2004 PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LEI N. 6.830/1980, ART. 40, CAPUT E § 4º. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM 22.05.2012. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram respeitadas pela Corte de origem todas as formalidades legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conquanto o processo tenha sido regularmente suspenso por um ano, arquivado em seguida e, por fim, haja sido decretada, após ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 83170/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.06.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077351-9, de Chapecó, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Chapecó
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