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Jurisprudência


TJSC 2012.077361-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUIZ QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais parece claro, em um primeiro momento, no sentido de exonerar a Fazenda Pública do pagamento de quaisquer ônus processuais, mas derruído o entendimento quando perquirido o verdadeiro sentido da norma em paralelo com os fins colimados pelo Código de Processo Civil. "O que pode a Fazenda Pública é desistir da execução sem ter que pagar as custas do processo executivo. Mas se houver embargos, esta ação é do devedor e dela não poderá desistir a Credora" (Humberto Theodoro Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077361-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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