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Jurisprudência


TJSC 2012.077366-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TORNEIRO MECÂNICO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSSIBILITADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, DIANTE DA SOLUÇÃO DADA AO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO E NÃO APENAS DA PERDA AUDITIVA. DECISÃO REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. "1.Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. "2.O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. "3.No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente" (Resp n. 1.108.298/SC. Min. Napoleão Nuner Maia Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077366-7, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Criciúma
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