TJSC 2012.077389-4 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (INCISO III DO §1º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI PONDERADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PORQUE SE DEU NA FORMA QUALIFICADA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA DO AGENTE. INTENSIDADE DO DOLO. ELEMENTO QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA QUE FAZIA PARTE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À EPOCA DOS FATOS E PASSOU A SER PREVISTA NO CPP APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.719/2008. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO SUBJETIVO HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DICÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995 E DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERENTE QUE ELIDE A ALEGADA MÁCULA PROCESSUAL. SUPOSTA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM NENHUM MOMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - O elevado grau de dolo pode ser utilizado para valorar negativamente a culpabilidade do agente. Na hipótese, em que a agressão visou atingir o olho esquerdo da vítima com um taco de sinuca, é flagrante a intensidade dolosa e, por conseguinte, a alta reprovabilidade da conduta. - Embora cabível a proposta de suspensão condicional do processo, o não preenchimento de requisito subjetivo afasta qualquer nulidade processual ante a ausência de prejuízo. - Nos termos do inciso VII do art. 571 do Código de Processo Penal, a nulidade supostamente ocorrida após a decisão de primeira instância deve ser argüida nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, de modo que o silêncio da parte implica da preclusão, considerando-se sanada a mácula. - Parecer da PGJ pelo indeferimento do pedido revisional. - Revisão criminal parcialmente conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.077389-4, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 27-11-2013).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (INCISO III DO §1º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI PONDERADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PORQUE SE DEU NA FORMA QUALIFICADA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA DO AGENTE. INTENSIDADE DO DOLO. ELEMENTO QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA QUE FAZIA PARTE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À EPOCA DOS FATOS E PASSOU A SER PREVISTA NO CPP APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.719/2008. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO SUBJETIVO HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DICÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995 E DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERENTE QUE ELIDE A ALEGADA MÁCULA PROCESSUAL. SUPOSTA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM NENHUM MOMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - O elevado grau de dolo pode ser utilizado para valorar negativamente a culpabilidade do agente. Na hipótese, em que a agressão visou atingir o olho esquerdo da vítima com um taco de sinuca, é flagrante a intensidade dolosa e, por conseguinte, a alta reprovabilidade da conduta. - Embora cabível a proposta de suspensão condicional do processo, o não preenchimento de requisito subjetivo afasta qualquer nulidade processual ante a ausência de prejuízo. - Nos termos do inciso VII do art. 571 do Código de Processo Penal, a nulidade supostamente ocorrida após a decisão de primeira instância deve ser argüida nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, de modo que o silêncio da parte implica da preclusão, considerando-se sanada a mácula. - Parecer da PGJ pelo indeferimento do pedido revisional. - Revisão criminal parcialmente conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.077389-4, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 27-11-2013).
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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