TJSC 2012.077545-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESEMBOLSO DE QUANTIAS PELO ASSOCIADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSO ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESE CONSIGNADA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. TENTATIVA DE DISTORCER OS FATOS. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTADO QUE ENVIDOU TRATATIVAS A FIM DE RECEBER O SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE BUSCA DE TUTELA PELO JUDICIÁRIO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASPECTO PUNITIVO. RECURSO PROVIDO. Havendo previsão contratual para cobertura de despesas médicas em caso de acidente de trânsito, não assiste à operadora do plano de saúde o direito de esquivar-se das obrigações pertinentes a atendimento emergencial mediante subterfúgio burocrático, circunstância que caracteriza negligência e grave infração ao contrato. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de atendimento a cliente internado após acidente grave e necessitando encaminhamento emergencial a intervenção cirúrgica é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, ora distorcendo os fatos da causa, ora desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077545-8, de Pomerode, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESEMBOLSO DE QUANTIAS PELO ASSOCIADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSO ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESE CONSIGNADA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. TENTATIVA DE DISTORCER OS FATOS. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTADO QUE ENVIDOU TRATATIVAS A FIM DE RECEBER O SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE BUSCA DE TUTELA PELO JUDICIÁRIO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASPECTO PUNITIVO. RECURSO PROVIDO. Havendo previsão contratual para cobertura de despesas médicas em caso de acidente de trânsito, não assiste à operadora do plano de saúde o direito de esquivar-se das obrigações pertinentes a atendimento emergencial mediante subterfúgio burocrático, circunstância que caracteriza negligência e grave infração ao contrato. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de atendimento a cliente internado após acidente grave e necessitando encaminhamento emergencial a intervenção cirúrgica é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, ora distorcendo os fatos da causa, ora desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077545-8, de Pomerode, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Pomerode
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