TJSC 2012.077568-5 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO DEINFRA, COM PAGAMENTO DO PREÇO E QUITAÇÃO EXPRESSA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER O INTERESSE. CPC, ART. 515, § 3º. CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. "1 Constatada a condição da ação, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, não há razão pra se extinguir antecipadamente a actio sem conhecimento do mérito. "O interesse de agir, no caso, estaria configurado no fato de os autores terem demonstrado a propriedade do imóvel pretensamente esbulhado e de alegarem a ausência do pagamento da respectiva indenização. "2 De acordo com a alteração procedida pela Lei n. 10.342/2001, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). "3 Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes". (AC n. 2012.091651-1, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077568-5, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO DEINFRA, COM PAGAMENTO DO PREÇO E QUITAÇÃO EXPRESSA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER O INTERESSE. CPC, ART. 515, § 3º. CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. "1 Constatada a condição da ação, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, não há razão pra se extinguir antecipadamente a actio sem conhecimento do mérito. "O interesse de agir, no caso, estaria configurado no fato de os autores terem demonstrado a propriedade do imóvel pretensamente esbulhado e de alegarem a ausência do pagamento da respectiva indenização. "2 De acordo com a alteração procedida pela Lei n. 10.342/2001, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). "3 Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes". (AC n. 2012.091651-1, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077568-5, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itapiranga
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