main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.077573-3 (Acórdão)

Ementa
Desapropriação indireta. Imóvel cuja matrícula aponta o pagamento de indenização aos proprietários anteriores. Feito extinto com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Interesse de agir. Verificação. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Mérito. Indenização paga aos antigos proprietários. Comprovação. Improcedência do pedido. Precedentes. Recurso provido parcialmente. A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial (Fredie Didier Jr.). Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes (Apelação Cível n. 2012.087719-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077573-3, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Itapiranga
Mostrar discussão