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Jurisprudência


TJSC 2012.077715-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REFORMA NA FACHADA DE CONDOMÍNIO. ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. CONVENÇÃO PREDIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA POR PARTE DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÃO ATENDIDA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ECONÔMICO AOS COMERCIANTES SITUADOS NO TÉRREO NÃO DELINEADO A CONTENTO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo indicativo de que a obra realizada em condomínio residencial representa simples melhoria na fachada, a sua realização requer anuência de apenas 2/3 dos condôminos, o que foi atendido na hipótese vertente. Ademais, nada indica prejuízo efetivo a alguns em razão da continuidade da reforma, razão pela qual se descarta o embargo liminar (art. 937 do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077715-3, de Itapema, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Itapema
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