TJSC 2012.077715-3 (Acórdão)
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REFORMA NA FACHADA DE CONDOMÍNIO. ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. CONVENÇÃO PREDIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA POR PARTE DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÃO ATENDIDA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ECONÔMICO AOS COMERCIANTES SITUADOS NO TÉRREO NÃO DELINEADO A CONTENTO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo indicativo de que a obra realizada em condomínio residencial representa simples melhoria na fachada, a sua realização requer anuência de apenas 2/3 dos condôminos, o que foi atendido na hipótese vertente. Ademais, nada indica prejuízo efetivo a alguns em razão da continuidade da reforma, razão pela qual se descarta o embargo liminar (art. 937 do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077715-3, de Itapema, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REFORMA NA FACHADA DE CONDOMÍNIO. ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. CONVENÇÃO PREDIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA POR PARTE DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÃO ATENDIDA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ECONÔMICO AOS COMERCIANTES SITUADOS NO TÉRREO NÃO DELINEADO A CONTENTO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo indicativo de que a obra realizada em condomínio residencial representa simples melhoria na fachada, a sua realização requer anuência de apenas 2/3 dos condôminos, o que foi atendido na hipótese vertente. Ademais, nada indica prejuízo efetivo a alguns em razão da continuidade da reforma, razão pela qual se descarta o embargo liminar (art. 937 do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077715-3, de Itapema, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Itapema
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