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Jurisprudência


TJSC 2012.077759-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO SOBRE 5% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA, INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DESIGNOU NOVO DEPOSITÁRIO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA EXECUCIONAL EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. Não se conhece, em grau recursal, de tema não agitado e apreciado em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. Aliás, insubsistente o alegado excesso de execução se a decisão interlocutória que decidiu sobre a matéria restou irrecorrida em sede de impugnação à execução. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 655 DO CPC. PREVALÊNCIA DO INCISO IV EM DETRIMENTO AO VII, E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ALTERAÇÃO OUTORGADA. A penhora em dinheiro sobre percentual do faturamento da empresa devedora - admitida pela legislação processual civil (art. 655, VI) -, além de constituir-se medida excepcional, não pode ocasionar a inviabilização da atividade comercial e justifica-se razoável somente na inexistência de outros bens passíveis de constrição. Destarte, havendo a indicação de bem imóvel (art. 655, IV) que, em princípio, garante a satisfação do valor exequendo, respeitada a ordem elencada no art. 655 do CPC e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC), viável se mostra a substituição postulada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077759-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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