TJSC 2012.077823-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEMONSTRADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA E NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC Nº 156/97), E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "'Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina' (AI n. 2012.000800-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014)." (AI n. 2013.060827-7, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 29.04.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077823-4, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEMONSTRADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA E NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC Nº 156/97), E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "'Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina' (AI n. 2012.000800-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014)." (AI n. 2013.060827-7, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 29.04.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077823-4, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São José
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