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Jurisprudência


TJSC 2012.077952-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM QUE OBSERVA CINCO ANOS. PRAZO MUITO SUPERIOR AO LUSTRO ENTRE A INSCRIÇÃO E A EXECUÇÃO, CONFORME APONTADO NO TÍTULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR, COM PRECISÃO, O FATO GERADOR E A CAPITULAÇÃO. CDA IMPRESTÁVEL PARA FINS DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É imperativo à execução que a CDA contenha os requisitos prescritos pelo art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80. Por certo não se exige rigorismo extremo a ponto de invalidar a execução, eventual incorreção que não prejudique o ordinário exercício de defesa do executado. No entanto, carecendo a certidão dos requisitos mais elementares, a extinção da ação é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077952-8, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Catanduvas
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