TJSC 2012.077963-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ESTOURO DE PNEU. CIRCUNSTÂNCIA SUSCETÍVEL DE OCORRER. CONDUTOR QUE DEVE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E TRAFEGAR DE MODO SEGURO A MINIMIZAR O EFEITO DE IMPREVISTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA POR CERTO TEMPO APÓS O SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR VERBA (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) PAGA AOS POLICIAIS MILITARES COMO "ESTÍMULO OPERACIONAL". HABITUALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO IRREPREENSÍVEL. LIMITES DA APÓLICE. CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA NOS DANOS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU LITISDENUNCIADO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA MESMA EXTENSÃO, ACOLHIDO. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que não guarda distância razoável com motocicleta que transitava a sua frente e dá azo a colisão. Inteligência dos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O estouro do pneu não é causa excludente de responsabilidade, na medida em que se trata de fato suscetível de ocorrer no trânsito, devendo o condutor do veículo estar preparado para reagir a certos imprevistos. Revela-se passível de compensação, a título de danos morais, a dor e o sofrimento da vítima que, em razão do acidente, permaneceu internada e foi submetida a cirurgia ortopédica com colocação de parafusos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Mesmo havendo previsão nas condições gerais da apólice de seguro de que, salvo contratação específica, os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de comprovação de que houve expressa anuência do segurado. Não havendo tal demonstração entendem-se compreendidos os danos morais na cobertura para danos corporais, desde que contratados. Não restando comprovado eventual recebimento pelo autor do seguro obrigatório, ônus que, conforme determina o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu causador do dano, indevida a pretensão para dedução do respectivo valor com o montante indenizatório. Havendo demonstração pela vítima do que habitualmente recebia como policial a título de "estímulo operacional" (horas extras e adicional noturno) e, portanto, do que razoavelmente deixou de auferir a esse título por estar afastada do trabalho por força do acidente, inquestionável que a situação se enquadra na definição de lucros cessantes do artigo 402 do Código Civil, merecendo reparação adequada. Não restando evidenciado que o autor formulou pretensão, ciente de que fosse destituída de fundamento, agindo no exercício regular de seu direito ao ingressar com a demanda, portanto, amparado por seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, não há se falar em prática de abuso de direito ou fato caracterizador de litigância de má-fé. Quando a oposição em ponto fundamental evidencia o conflito de interesses entre litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, buscando essa afastar sua responsabilidade, inclusive em grau de recurso, em ponto fundamental do pedido vestibular, opondo-se a ressarcir o valor de reparação pelo dano anímico suportado pelo autor por ausência de cobertura, somando-se à discussão, em ambas as instâncias, acerca da culpa do réu pelo acidente, deve arcar com ônus sucumbenciais decorrentes da lide secundária. Erro material na sentença que gere contradição entre o contido no dispositivo e na fundamentação é passível de correção, mesmo de ofício, notadamente quando envolve matéria de ordem pública relacionada aos acessórios de condenação, notadamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077963-8, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DO RÉU. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ESTOURO DE PNEU. CIRCUNSTÂNCIA SUSCETÍVEL DE OCORRER. CONDUTOR QUE DEVE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E TRAFEGAR DE MODO SEGURO A MINIMIZAR O EFEITO DE IMPREVISTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA POR CERTO TEMPO APÓS O SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR VERBA (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) PAGA AOS POLICIAIS MILITARES COMO "ESTÍMULO OPERACIONAL". HABITUALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO IRREPREENSÍVEL. LIMITES DA APÓLICE. CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA NOS DANOS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU LITISDENUNCIADO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA MESMA EXTENSÃO, ACOLHIDO. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que não guarda distância razoável com motocicleta que transitava a sua frente e dá azo a colisão. Inteligência dos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O estouro do pneu não é causa excludente de responsabilidade, na medida em que se trata de fato suscetível de ocorrer no trânsito, devendo o condutor do veículo estar preparado para reagir a certos imprevistos. Revela-se passível de compensação, a título de danos morais, a dor e o sofrimento da vítima que, em razão do acidente, permaneceu internada e foi submetida a cirurgia ortopédica com colocação de parafusos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Mesmo havendo previsão nas condições gerais da apólice de seguro de que, salvo contratação específica, os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de comprovação de que houve expressa anuência do segurado. Não havendo tal demonstração entendem-se compreendidos os danos morais na cobertura para danos corporais, desde que contratados. Não restando comprovado eventual recebimento pelo autor do seguro obrigatório, ônus que, conforme determina o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu causador do dano, indevida a pretensão para dedução do respectivo valor com o montante indenizatório. Havendo demonstração pela vítima do que habitualmente recebia como policial a título de "estímulo operacional" (horas extras e adicional noturno) e, portanto, do que razoavelmente deixou de auferir a esse título por estar afastada do trabalho por força do acidente, inquestionável que a situação se enquadra na definição de lucros cessantes do artigo 402 do Código Civil, merecendo reparação adequada. Não restando evidenciado que o autor formulou pretensão, ciente de que fosse destituída de fundamento, agindo no exercício regular de seu direito ao ingressar com a demanda, portanto, amparado por seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, não há se falar em prática de abuso de direito ou fato caracterizador de litigância de má-fé. Quando a oposição em ponto fundamental evidencia o conflito de interesses entre litisdenunciante e a seguradora litisdenunciada, buscando essa afastar sua responsabilidade, inclusive em grau de recurso, em ponto fundamental do pedido vestibular, opondo-se a ressarcir o valor de reparação pelo dano anímico suportado pelo autor por ausência de cobertura, somando-se à discussão, em ambas as instâncias, acerca da culpa do réu pelo acidente, deve arcar com ônus sucumbenciais decorrentes da lide secundária. Erro material na sentença que gere contradição entre o contido no dispositivo e na fundamentação é passível de correção, mesmo de ofício, notadamente quando envolve matéria de ordem pública relacionada aos acessórios de condenação, notadamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077963-8, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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