TJSC 2012.077997-5 (Acórdão)
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451, DE 15-12-2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945, DE 4-6-2009. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR ARREDADA. PROVA PERICIAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 É predominante a compreensão doutrinária e jurisprudencial quanto a não se afigurar o laudo do Instituto Médico Legal (IML), ainda que se constitua ele em documento de fornecimento obrigatório ao acidentado a fim de viabilizar-lhe o reclamo administrativo de pagamento da obrigação securitária (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/74), documento essencial à propositura da ação judicial correspondente ou à solução desta. 2 O direito à percepção, pela vítima de sinistro de trânsito, da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974, ou à sua complementação, vincula-se essencialmente ao fato de ter resultado para ela, como sequela residual, invalidez permanente, seja esta total ou parcial. Não há, desta forma, como reconhecer o Judiciário o direito da indenização no seu valor máximo, quando comprovado ter restado a beneficiária invalidez permanente, porém de natureza parcial incompleta, enquadrando-se o caso, para fins do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de leve repercussão. E, tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com os ditames legais, indenização residual alguma há que ser reconhecida em favor da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077997-5, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451, DE 15-12-2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945, DE 4-6-2009. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR ARREDADA. PROVA PERICIAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. SEGMENTO CORPORAL AFETADO. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 É predominante a compreensão doutrinária e jurisprudencial quanto a não se afigurar o laudo do Instituto Médico Legal (IML), ainda que se constitua ele em documento de fornecimento obrigatório ao acidentado a fim de viabilizar-lhe o reclamo administrativo de pagamento da obrigação securitária (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/74), documento essencial à propositura da ação judicial correspondente ou à solução desta. 2 O direito à percepção, pela vítima de sinistro de trânsito, da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974, ou à sua complementação, vincula-se essencialmente ao fato de ter resultado para ela, como sequela residual, invalidez permanente, seja esta total ou parcial. Não há, desta forma, como reconhecer o Judiciário o direito da indenização no seu valor máximo, quando comprovado ter restado a beneficiária invalidez permanente, porém de natureza parcial incompleta, enquadrando-se o caso, para fins do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de leve repercussão. E, tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com os ditames legais, indenização residual alguma há que ser reconhecida em favor da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077997-5, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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