TJSC 2012.078011-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.667/2003. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) NO MESMO PERCENTUAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO. RECURSO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS (ADESIVO) PREJUDICADO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). Se o servidor público já se encontrava aposentado quando da edição da Lei n. 13.791, de 2006, que incorporou o abono de que trata o art. 1º da Lei n. 12.667/2003 aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, pelo pagamento dessa vantagem responde apenas o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. 02. "Por força do disposto na Lei Complementar n. 83/1993 (art. 1º, § 4º), o valor da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) 'será mantido' ainda que ocorra 'alte-ração do vencimento do cargo de provimento efetivo'; do disposto na Lei Complementar n. 323/2006, 'será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo' (art. 94). Os abonos de que tratam os arts. 1º (R$ 100,00) e 2º (R$ 50,00) da Lei n. 12.667/2003 foram incorporados aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual: o primeiro, pela Lei n. 13.791/2006; o segundo, pela Lei Complementar n. 304/2005. Considerando que o segundo abono foi incorporado anteriormente à Lei Complementar n. 323/2006, a incorporação não reflete no valor da Vantagem Nominalmente Identificável" (1ª CDP, AC n. 2009.045615-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2013.013966-2, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2010.039889-6, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2009.056538-3, Des. Jaime Ramos; GCDP, MS n. 2008.067946-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078011-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.667/2003. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) NO MESMO PERCENTUAL. DEMANDA AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO. RECURSO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS (ADESIVO) PREJUDICADO. 01. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (GCDP, EDclAC n. 2011.078388-5, Des. Newton Trisotto). Se o servidor público já se encontrava aposentado quando da edição da Lei n. 13.791, de 2006, que incorporou o abono de que trata o art. 1º da Lei n. 12.667/2003 aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, pelo pagamento dessa vantagem responde apenas o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. 02. "Por força do disposto na Lei Complementar n. 83/1993 (art. 1º, § 4º), o valor da Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) 'será mantido' ainda que ocorra 'alte-ração do vencimento do cargo de provimento efetivo'; do disposto na Lei Complementar n. 323/2006, 'será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo' (art. 94). Os abonos de que tratam os arts. 1º (R$ 100,00) e 2º (R$ 50,00) da Lei n. 12.667/2003 foram incorporados aos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual: o primeiro, pela Lei n. 13.791/2006; o segundo, pela Lei Complementar n. 304/2005. Considerando que o segundo abono foi incorporado anteriormente à Lei Complementar n. 323/2006, a incorporação não reflete no valor da Vantagem Nominalmente Identificável" (1ª CDP, AC n. 2009.045615-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2013.013966-2, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2010.039889-6, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2009.056538-3, Des. Jaime Ramos; GCDP, MS n. 2008.067946-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078011-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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