TJSC 2012.078012-9 (Acórdão)
Apelação Cível em Embargos à Execução de Sentença. Previdenciário. Excesso de execução. Compensação do benefício alcançado em juízo com outro percebido na esfera administrativa. Honorários. Base de cálculo. Recurso parcialmente provido. Ainda que se compensem os valores da aposentadoria por invalidez com o benefício de amparo social percebido administrativamente, restará ao segurado, no período, uma diferença relativa ao abono anual, que acompanha somente a benesse por incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada". (AgRg no REsp 1172875/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 27.3.2012). Assim se procede porque o pagamento pela autarquia reflete o reconhecimento do pedido posto em juízo. Todavia, tendo o segurado percebido administrativamente benefício diverso, não pleiteado judicialmente, os honorários deverão ser calculados somente sobre o valor encontrado após a necessária compensação, cujo resultado representará o efetivo proveito econômico do beneficiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078012-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
Apelação Cível em Embargos à Execução de Sentença. Previdenciário. Excesso de execução. Compensação do benefício alcançado em juízo com outro percebido na esfera administrativa. Honorários. Base de cálculo. Recurso parcialmente provido. Ainda que se compensem os valores da aposentadoria por invalidez com o benefício de amparo social percebido administrativamente, restará ao segurado, no período, uma diferença relativa ao abono anual, que acompanha somente a benesse por incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada". (AgRg no REsp 1172875/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 27.3.2012). Assim se procede porque o pagamento pela autarquia reflete o reconhecimento do pedido posto em juízo. Todavia, tendo o segurado percebido administrativamente benefício diverso, não pleiteado judicialmente, os honorários deverão ser calculados somente sobre o valor encontrado após a necessária compensação, cujo resultado representará o efetivo proveito econômico do beneficiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078012-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão