TJSC 2012.078021-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. COBRANÇA. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS COM SEU RESPECTIVO TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, VXII DA CARTA MAGNA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA DURANTE O AGUARDO DE APOSENTADORIA IGUALMENTE INDENIZÁVEL. CONTAGEM COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE RESGUARDO DE DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O REFERIDO AFASTAMENTO. ART. 2º DA LEI N. 9.832/95. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADO NO PONTO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite [...]. A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação [...] (TJSC, AC n. 2013.073328-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014; AC n. 2015.002434-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-04-2015; RN n. 2014.056373-2, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22-09-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078021-5, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. COBRANÇA. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS COM SEU RESPECTIVO TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, VXII DA CARTA MAGNA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA DURANTE O AGUARDO DE APOSENTADORIA IGUALMENTE INDENIZÁVEL. CONTAGEM COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE RESGUARDO DE DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O REFERIDO AFASTAMENTO. ART. 2º DA LEI N. 9.832/95. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADO NO PONTO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite [...]. A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação [...] (TJSC, AC n. 2013.073328-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014; AC n. 2015.002434-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-04-2015; RN n. 2014.056373-2, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22-09-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078021-5, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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