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Jurisprudência


TJSC 2012.078047-3 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORAS PÚBLICAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1) INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE, MAS QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO QUANDO ESTE RECORRE PARA BUSCAR DIREITO EXCLUSIVAMENTE SEU, COMO É O CASO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE A EXIGÊNCIA TENHA EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DESSA DATA. CONHECIMENTO. 2) VALOR DA EXECUÇÃO QUE SE SUBMETE AO REGIME DA RPV. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078047-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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