TJSC 2012.078139-6 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do artigo 198, I do Código Civil, também aplicável nas ações nas quais a Fazenda Pública seja parte, não incide a prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V, procedeu ao seu reajuste para esse novo patamar" (AC n. 2012.047697-6, rel. Des. Rodrigo Collaço). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (AC n. 2011.009512-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.078139-6, de Braço do Norte, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A teor do artigo 198, I do Código Civil, também aplicável nas ações nas quais a Fazenda Pública seja parte, não incide a prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V, procedeu ao seu reajuste para esse novo patamar" (AC n. 2012.047697-6, rel. Des. Rodrigo Collaço). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (AC n. 2011.009512-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.078139-6, de Braço do Norte, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Braço do Norte
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