main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.078233-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO DE RAÇA E COR (ART. 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO COMPARECE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA, NOS TERMOS DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO PRESENTE EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS PRESTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE. RÉU QUE, PROFERINDO PRENÚNCIOS RACISTAS E INTIMIDADORES, OFENDE E ATEMORIZA AS VÍTIMAS. DELITOS DE NATUREZA FORMAL. DOLO DEMONSTRADO. CONDENÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA FIXADA AO DELITO DE AMEAÇA. SANÇÃO ALTERNATIVA, E NÃO CUMULATIVA, À PENA CORPORAL. SENTENÇA CORRIGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 3. Não havendo dúvidas de que o acusado, na clara intenção de humilhar, bem como intimidar as vítimas, ofendendo-as em sua honra subjetiva, proferiu palavras injuriosas, valendo-se de elementos referentes a raça e cor, anunciando-lhes, ainda, que iria lhes causar um mal injusto e grave, configurados estão os crimes delineados no art. 140, § 3º, e art. 147, ambos do Código Penal. 4. "A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011). 5. Havendo concurso de crimes, com penas de reclusão e detenção, não podem estas serem somadas. 6. Sendo fixada pena privativa de liberdade ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, torna-se necessária a exclusão da pena de multa aplicada ao tipo penal em comento, uma vez que esta sanção é alternativa, e não cumulativa, à pena corporal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078233-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
Mostrar discussão