TJSC 2012.078248-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PLEITO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS (VENCIMENTO DOS TRIBUTOS) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTES QUE, NA QUALIDADE DE SOCIOADMINISTRADORES, DEIXARAM DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TODAVIA, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. PENA READEQUADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. "O posicionamento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, haja vista que tal prática não se resume simplesmente a débito fiscal, de modo que inadmissível considerar a referida norma como mero instrumento arrecadatório ou, ainda, como dívida de natureza civil, uma vez que a tipificação penal da conduta sobrevêm para reprimir aqueles que promovem o crescimento da sonegação fiscal, opondo-se aos interesses do Estado em detrimento da sociedade, que tem os serviços essenciais prejudicados diante da diminuição da receita estatal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.044183-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 31/08/2011). 3. O dolo do réu/apelante ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que para a configuração do crime, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, visto que "o cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.084316-7, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/06/2012). 4. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, entende-se que a natureza do delito e os elementos que o envolvem, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, recomendem medida que dê resposta criminal mais efetiva, em especial se considerado o prejuízo causado ao erário público, mostrando-se mais adequada, assim, a aplicação de prestação de serviços à comunidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078248-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PLEITO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS (VENCIMENTO DOS TRIBUTOS) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTES QUE, NA QUALIDADE DE SOCIOADMINISTRADORES, DEIXARAM DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TODAVIA, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. PENA READEQUADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. "O posicionamento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, haja vista que tal prática não se resume simplesmente a débito fiscal, de modo que inadmissível considerar a referida norma como mero instrumento arrecadatório ou, ainda, como dívida de natureza civil, uma vez que a tipificação penal da conduta sobrevêm para reprimir aqueles que promovem o crescimento da sonegação fiscal, opondo-se aos interesses do Estado em detrimento da sociedade, que tem os serviços essenciais prejudicados diante da diminuição da receita estatal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.044183-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 31/08/2011). 3. O dolo do réu/apelante ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que para a configuração do crime, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, visto que "o cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.084316-7, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/06/2012). 4. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, entende-se que a natureza do delito e os elementos que o envolvem, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, recomendem medida que dê resposta criminal mais efetiva, em especial se considerado o prejuízo causado ao erário público, mostrando-se mais adequada, assim, a aplicação de prestação de serviços à comunidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078248-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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