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Jurisprudência


TJSC 2012.078253-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O GRAU DE INVALIDEZ PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA NO TETO. FERIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 451/08. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, CNSP, E NA CIRCULAR N. 029/91, SUSEP. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE ENQUADRADA COMO PERDA PARCIAL DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES, EM GRAU MODERADO DE 65%. PERCENTUAL DEVIDO DE 65% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANTIDOS OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante cristalizado na Súmula 474/STJ e pacificado no âmbito daquela Corte de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.246.432/RS e REsp n. 1.303.038/RS, representativos da controvérsia, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, admitida a utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Para fins do cálculo do valor da indenização deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento incompleto, na via administrativa, ou da recusa de adimplemento. Somente se não existir informações é que "o valor do salário mínimo utilizado é aquele vigente à época do sinistro." (Ap. Cív. n. 2012.045835-6, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 27.6.2013). As indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos havidos antes da edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do sinistro (STJ, Súmula 43), à base do INPC, e os juros moratórios, a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 405 e STJ, Súmula n. 426). A correção monetária, enquanto consectário legal da condenação principal, possue natureza de ordem pública e pode ser analisada até mesmo de ofício, mesmo em prejuízo do recorrente, sem que implique reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078253-2, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville