TJSC 2012.078349-3 (Acórdão)
Denúncia. Prefeito Municipal. Imputação de uso de verbas públicas para publicação de informativos e programas de governo, com vistas à promoção pessoal. Alegada ausência de dolo, configurador do delito previsto no art. 1.º, II, do Decreto-Lei 201/67. Lei Municipal autorizativa do uso de slogans e dizeres com caráter meramente informativo. Legalidade estrita observada. Dolo ausente. Fatos que não configuram delito algum. Denúncia rejeitada por falta de justa causa. A redação do inciso II do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/1967, obriga o intérprete a verificar no Direito Administrativo a licitude da conduta imputada ao Prefeito Municipal para que, a partir de então, concluindo pela sua inadequação à norma, aperfeiçoe a subsunção do fato ao tipo penal. Será a partir desse processo de verificação da adequação típica, que poderá o hermeneuta avaliar a ofensa aos valores tutelados pela norma penal, trazendo do Direito Administrativo os conceitos de legalidade e moralidade administrativa (STJ, Min. Marco Aurélio Belizze). Não se insere nos moldes do art. 1.º, II, do Decreto 201/67, a conduta perpetrada pelo alcaide que, autorizado pelo Poder Legislativo local, cria slogans e logomarcas de caráter meramente informativo à população, e que apenas ressaltam culturas arraigada no Município, posto que, nesse caso, é flagrante a ausência de dolo e o intuito de beneficiar a si próprio mediante emprego de verbas públicas. (TJSC, Inquérito n. 2012.078349-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Ementa
Denúncia. Prefeito Municipal. Imputação de uso de verbas públicas para publicação de informativos e programas de governo, com vistas à promoção pessoal. Alegada ausência de dolo, configurador do delito previsto no art. 1.º, II, do Decreto-Lei 201/67. Lei Municipal autorizativa do uso de slogans e dizeres com caráter meramente informativo. Legalidade estrita observada. Dolo ausente. Fatos que não configuram delito algum. Denúncia rejeitada por falta de justa causa. A redação do inciso II do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/1967, obriga o intérprete a verificar no Direito Administrativo a licitude da conduta imputada ao Prefeito Municipal para que, a partir de então, concluindo pela sua inadequação à norma, aperfeiçoe a subsunção do fato ao tipo penal. Será a partir desse processo de verificação da adequação típica, que poderá o hermeneuta avaliar a ofensa aos valores tutelados pela norma penal, trazendo do Direito Administrativo os conceitos de legalidade e moralidade administrativa (STJ, Min. Marco Aurélio Belizze). Não se insere nos moldes do art. 1.º, II, do Decreto 201/67, a conduta perpetrada pelo alcaide que, autorizado pelo Poder Legislativo local, cria slogans e logomarcas de caráter meramente informativo à população, e que apenas ressaltam culturas arraigada no Município, posto que, nesse caso, é flagrante a ausência de dolo e o intuito de beneficiar a si próprio mediante emprego de verbas públicas. (TJSC, Inquérito n. 2012.078349-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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