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Jurisprudência


TJSC 2012.078431-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODO UTILIZADO QUE ALCANÇOU AS FINALIDADES ESPERADAS. EXEGESE DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE PARA MINORAR A REFERIDA VERBA. DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISAR CLÁUSULAS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. MEIO UTILIZADO IMPRÓPRIO. "1. Transação judicial. Nos casos de sentença homologatória de transação ou conciliação (art. 584, III), o provimento jurisdicional apenas na forma pode ser considerado sentença, já que, na realidade, o juiz que a profere não julga ou não decide se houve ou não acerto justo ou legal das partes. Não decide, enfim, o conflito de interesses. Em última análise, trata-se de composição extrajudicial da lide, prevalecendo a vontade das partes. A intervenção do juiz é apenas para chancelar o acordo de vontade dos interessados, limitando-se à fiscalização dos aspectos formais do ato. A homologação, todavia, outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade. Assim, a transação, devidamente homologada, equipara-se ao julgamento do mérito da causa (art. 269, III) e importa composição definitiva da lide. 2. Coisa julgada. Não se pode em sede de ação revisional, rediscutir acordo homologado judicialmente, pois produz entre as partes o efeito da coisa julgada. 3. Alegação de vícios. Inadequação da via eleita. A teor da jurisprudência, a ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. [...]". (TJPR AC 8264222 PR 826422-2 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 20/06/2012, 15ª Câmara Cível). COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LIQUIDEZ NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ARTIGO 369 DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. MONTANTE SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DEMANDA EM TRAMITE A MAIS DE DEZENOVE ANOS. ZELO PROFISSIONAL LATENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078431-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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