TJSC 2012.078435-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RÉU ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. CARÁTER POSSESSÓRIO EVIDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO EM POSSE ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade e é, em regra, hábil a autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, ao passo que se supõe a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. II - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III - Os julgamentos em sede possessória haverão de fundar-se, tão somente, com base no fato da posse, isto é, sem levar em consideração qualquer alegação acerca de direito real, segundo se infere do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil. Assim, por serem os Autores possuidores do bem em questão e alegada a prática de esbulho por parte do Réu, correto é o manejo da ação reintegratória, pelo que não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir por inadequação da via utilizada. IV - Para a obtenção da tutela interdital, não basta que os Autores comprovem, tão somente, a sua posse. Faz-se mister também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte do Requerido, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. V - Da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse dos Autores até uma cerca antiga construída sobre o terreno e a prática de ato espoliativo pelo Réu, que construiu nova cerca no local, avançando a divisa. Assim, a definição ou não do correto limite divisório entre os imóveis não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do estado juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto, há de gravitar a resolução do conflito. VI - Demonstrados o exercício anterior da posse pelos Autores e o esbulho praticado pelo Réu por meio da construção de uma segunda cerca entre os imóveis, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078435-4, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RÉU ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. CARÁTER POSSESSÓRIO EVIDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO EM POSSE ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade e é, em regra, hábil a autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, ao passo que se supõe a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. II - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III - Os julgamentos em sede possessória haverão de fundar-se, tão somente, com base no fato da posse, isto é, sem levar em consideração qualquer alegação acerca de direito real, segundo se infere do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil. Assim, por serem os Autores possuidores do bem em questão e alegada a prática de esbulho por parte do Réu, correto é o manejo da ação reintegratória, pelo que não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir por inadequação da via utilizada. IV - Para a obtenção da tutela interdital, não basta que os Autores comprovem, tão somente, a sua posse. Faz-se mister também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte do Requerido, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. V - Da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse dos Autores até uma cerca antiga construída sobre o terreno e a prática de ato espoliativo pelo Réu, que construiu nova cerca no local, avançando a divisa. Assim, a definição ou não do correto limite divisório entre os imóveis não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do estado juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto, há de gravitar a resolução do conflito. VI - Demonstrados o exercício anterior da posse pelos Autores e o esbulho praticado pelo Réu por meio da construção de uma segunda cerca entre os imóveis, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078435-4, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Laguna
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