TJSC 2012.078440-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993). DISPENSA DE LICITAÇÃO AMPARADA EM FALSO MOTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR DO AGENTE (DOLO ESPECÍFICO), DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E QUE PRESCINDE DA MATERIALIZAÇÃO DO RESULTADO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO MONETÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA QUE VIOLA, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PROBIDADE E MORALIDADE E É REVESTIDA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. POSTULADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O crime previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem observância da forma adequada) é formal, de modo que não exige para a sua consumação a constatação de especial fim de agir, por parte do agente, correspondente à vontade de gerar prejuízo ao erário, assim como a configuração de enriquecimento indevido pelo infrator ou por terceiros. - Não é somente com a prática de prejuízo monetário que se configura ato criminoso e atentatório contra a Administração Pública, mormente quando se está diante de uma ordem jurídica que erigiu a legalidade, a moralidade e a impessoalidade como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos servidores públicos, nos termos do art. 37, caput, da CRFB/1988. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do agente, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078440-2, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993). DISPENSA DE LICITAÇÃO AMPARADA EM FALSO MOTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR DO AGENTE (DOLO ESPECÍFICO), DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E QUE PRESCINDE DA MATERIALIZAÇÃO DO RESULTADO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO MONETÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA QUE VIOLA, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PROBIDADE E MORALIDADE E É REVESTIDA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. POSTULADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O crime previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem observância da forma adequada) é formal, de modo que não exige para a sua consumação a constatação de especial fim de agir, por parte do agente, correspondente à vontade de gerar prejuízo ao erário, assim como a configuração de enriquecimento indevido pelo infrator ou por terceiros. - Não é somente com a prática de prejuízo monetário que se configura ato criminoso e atentatório contra a Administração Pública, mormente quando se está diante de uma ordem jurídica que erigiu a legalidade, a moralidade e a impessoalidade como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos servidores públicos, nos termos do art. 37, caput, da CRFB/1988. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do agente, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078440-2, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itaiópolis
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