TJSC 2012.078449-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL NÃO EFETUADA. INÉPCIA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. CÉDULA ORIGINAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, QUE DEVE ACOMPANHAR A EXORDIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. - "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.023041-8, de Joinville. Relator: Jânio Machado. Julgado em 14/07/2011). CUSTAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE COMPETE À PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063845-9, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 27/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078449-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL NÃO EFETUADA. INÉPCIA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. CÉDULA ORIGINAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, QUE DEVE ACOMPANHAR A EXORDIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. - "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". (TJSC, Agravo de instrumento n. 2011.023041-8, de Joinville. Relator: Jânio Machado. Julgado em 14/07/2011). CUSTAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE COMPETE À PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063845-9, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 27/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078449-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão