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Jurisprudência


TJSC 2012.078519-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - REVISÃO DE ACORDÃO DETERMINADA PELO ART. 543-C, § 7º, DO CPC, PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, EM VIRTUDE DE DECISÃO CONTRÁRIA DO STJ TOMADA EM RECURSOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO VITALÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E NÃO INFRACONSTITUCIONAL - MANUTENÇÃO DO "DECISUM". Embora fosse pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, fixou uma nova orientação para que os benefícios concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/95 sejam calculados na forma prevista pela legislação acidentária vigente à época da aquisição do direito com a ocorrência do infortúnio, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida. Assim é que, o auxílio-acidente (não auxílio suplementar) concedido com base na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, eis que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida posteriormente pela Lei n. 9.528/97. Em face da manutenção do auxílio-acidente vitalício, não cabe incluir sua renda mensal no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. A discussão da matéria é de ordem constitucional e não infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078519-8, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Urussanga
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