TJSC 2012.078520-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXIGÊNCIA DE DÉBITO PREVIAMENTE QUITADO - CHEQUE EMITIDO COMO PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE PROTESTO DA CÁRTULA, MAS, TÃO SOMENTE, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e restituição dos valores pagos, e não sobre a validade ou protesto de título de crédito (cheque) dado em pagamento, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078520-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXIGÊNCIA DE DÉBITO PREVIAMENTE QUITADO - CHEQUE EMITIDO COMO PAGAMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE PROTESTO DA CÁRTULA, MAS, TÃO SOMENTE, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e restituição dos valores pagos, e não sobre a validade ou protesto de título de crédito (cheque) dado em pagamento, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078520-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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