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Jurisprudência


TJSC 2012.078528-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. COLISÃO TRANSVERSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE QUERIDO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA E FIXADA ADEQUADAMENTE EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Segundo consta no boletim de ocorrência e no laudo pericial criminal, o veículo Siena conduzido pelo Réu, após ter saído da rodovia, realizou manobra de retorno, momento em que perdeu o controle do carro e invadiu a pista contrária, dando azo a colisão transversal com o veículo dirigido pelo irmão do Autor. Assim, desejando os réus desconstituir o respectivo documento, haveriam de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. II - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentado pelo Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078528-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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