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Jurisprudência


TJSC 2012.078589-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. APELANTE QUE PRETENDE SUA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE DESCONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO REVENDIDO POR SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO AUTOMOTOR. APELANTE COMERCIANTE DO RAMO HÁ TRINTA ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer que o acusado não tivera consciência da origem ilícita do produto, impossível a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3.º, do Código Penal. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.042349-4, de Papanduva, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-10-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078589-9, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Criciúma
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