TJSC 2012.078655-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, as matérias arguidas nos embargos são meramente de direito, porque restritas a legalidade ou não das cláusulas contratuais previstas na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO REVISIONAL ALVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA. Consoante exegese conjunta dos §§ 1º a 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando: a) se reproduz ação idêntica em relação a outra anteriormente ajuizada; b) essa identidade for tríplice, isto é, referir concomitantemente às partes, ao pedido e à causa de pedir; c) ambas as demandas estão em curso. Ausentes quaisquer desses requisitos, não se configura o instituto. Dessa forma, não se cogita de litispendência quando houver diversidade entre os objetos litigiosos, em razão de cada demanda possuir uma causa de pedir distinta, ainda que idênticas as partes e os pedidos. Tal constatação derrui a premissa básica ao reconhecimento do instituto da litispendência: que em decorrência da tríplice identidade entre as demandas, estas conduzam necessariamente ao mesmo resultado pretendido pela parte. Em se tratando de ação revisional em que o objeto alvo de transação entre as partes não é o mesmo que o da monitória "sub judice", e, considerando que naquela demanda já foi certificado o trânsito em julgado, mostra-se inviável o reconhecimento da ocorrência de litispendência. CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA - SUSCITADA A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PREFACIAL REJEITADA - FEITO INSTRUÍDO COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO COM A RESPECTIVA RUBRICA. É consabido que a ação monitória deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, na forma do art. 1.102-A do Código de Processo Civil. No caso, ao contrário do alegado nas razões recursais, colhe-se dos autos a juntada da Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ na via original com a assinatura da parte embargante, a afastar a preliminar de carência de ação. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão "ad quem". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. Nesse rumo, diante da inexistência, no instrumento, de cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - FALTA DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto ao pedido formulado pela parte autora de afastamento da comissão de permanência impõe o não conhecimento do recurso, por força do princípio da eventualidade insculpido no art. 300 do CPC. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078655-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, as matérias arguidas nos embargos são meramente de direito, porque restritas a legalidade ou não das cláusulas contratuais previstas na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO REVISIONAL ALVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA. Consoante exegese conjunta dos §§ 1º a 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando: a) se reproduz ação idêntica em relação a outra anteriormente ajuizada; b) essa identidade for tríplice, isto é, referir concomitantemente às partes, ao pedido e à causa de pedir; c) ambas as demandas estão em curso. Ausentes quaisquer desses requisitos, não se configura o instituto. Dessa forma, não se cogita de litispendência quando houver diversidade entre os objetos litigiosos, em razão de cada demanda possuir uma causa de pedir distinta, ainda que idênticas as partes e os pedidos. Tal constatação derrui a premissa básica ao reconhecimento do instituto da litispendência: que em decorrência da tríplice identidade entre as demandas, estas conduzam necessariamente ao mesmo resultado pretendido pela parte. Em se tratando de ação revisional em que o objeto alvo de transação entre as partes não é o mesmo que o da monitória "sub judice", e, considerando que naquela demanda já foi certificado o trânsito em julgado, mostra-se inviável o reconhecimento da ocorrência de litispendência. CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA - SUSCITADA A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PREFACIAL REJEITADA - FEITO INSTRUÍDO COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO COM A RESPECTIVA RUBRICA. É consabido que a ação monitória deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, na forma do art. 1.102-A do Código de Processo Civil. No caso, ao contrário do alegado nas razões recursais, colhe-se dos autos a juntada da Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ na via original com a assinatura da parte embargante, a afastar a preliminar de carência de ação. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão "ad quem". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. Nesse rumo, diante da inexistência, no instrumento, de cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - FALTA DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto ao pedido formulado pela parte autora de afastamento da comissão de permanência impõe o não conhecimento do recurso, por força do princípio da eventualidade insculpido no art. 300 do CPC. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078655-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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