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Jurisprudência


TJSC 2012.078728-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO MANDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXIX, DA CF E NA LEI N. 12.016/2009. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A impossibilidade jurídica do pedido, como categoria afeta às condições da ação, não pode ser declarada quando inexiste no ordenamento qualquer preceito que vede a dedução dos pedidos formulados pela parte autora.' (apelação cível n. 1.0515.10.006332-1/001, de Poços de Caldas, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 05.04.2011)" (AC n. 2008.064066-4, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 1º-12-2011). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA POSTULADA CHANCELADO PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. "'[...] se o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, é um direito fundamental previsto na constituição, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas, não há dúvida de que o inadimplemento dessa obrigação 'qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público'. (STF, AgRg no RE n. 410.715/SP, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005). 'Destarte, a supressão ou limitação ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que não podem esperar. 'Tratando-se de garantia constitucional, longe de aventar-se que seja instituído por norma meramente programática, a intervenção do Poder Judiciário não caracteriza ofensa aos princípios da independência entre os poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988) e da legalidade (art. 5º, inciso I, e 37, caput, da Magna Carta), que em cumprimento de sua função constitucional deve, quando provocado, apreciar a suscitada ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). O Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e sim determinando que ele cumpra aquilo que a Constituição e as leis lhe mandam cumprir'. (Des. Jaime Ramos, citação nos Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, da Capital, julg. em 16 de agosto de 2010)" (AI n. 2009.061545-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-10-2010). INFORMAÇÃO, TRAZIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, DE QUE 70% DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL OFERTADA PELA MUNICIPALIDADE ESTÃO MATRICULADOS EM PERÍODO INTEGRAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR, POR OUTRO LADO, A NECESSIDADE DE A MENOR PERMANECER EM CRECHE DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL. NEGATIVA DA MATRÍCULA QUE, NESSE CONTEXTO, SE AFIGURA ILEGAL. Esta Corte, ao apreciar, em 3-8-2010, a Apelação Cível n. 2010.033282-9, de Blumenau, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, interposta a sentença que julgou ação civil pública, decidiu não ser possível exigir do poder público que oferte a educação básica, em período integral, a todos os cidadãos; porém, uma vez demonstrado que a municipalidade já a proporciona em período integral a cerca de 70% dos alunos, e uma vez atestada, em análise das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de a criança permanecer durante o horário comercial sob os cuidados de uma creche, há direito líquido e certo à matrícula nesses parâmetros. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO QUE SE MANTÉM INALTERADA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.078728-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Itajaí
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